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27 de Abril de 2024

Programa de Energia Solar no Estado de Goiás e a isenção de ICMS

Programa Goiás Solar, incentiva consumo de energia fotovoltaica no Estado, concedendo isenção de ICMS para micro geradores e consumidores.

Publicado por Fernando Franco
há 7 anos

O Governo de Goiás, através da SECIMA - SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS, INFRAESTRUTURA, CIDADES E ASSUNTOS METROPOLITANOS, apresentou nesta quinta-feira o Programa Goiás Solar que busca incentivar o consumo e a geração de energia fotovoltaica no Estado. O Programa Goiás Solar se perfaz da elaboração de políticas públicas e adoção de medidas promotoras do desenvolvimento da energia solar em Goiás, valorizando os recursos naturais estratégicos para o crescimento da economia goiana, o desenvolvimento de novos negócios, geração de empregos e o uso de energias renováveis. Estado com alto índice de incidência solar, Goiás tem um potencial enorme para a geração e o consumo dessa energia limpa e renovável e pretende se tornar uma referência nacional para o setor. Atualmente, a energia solar responde por menos de 1% da matriz energética nacional e está muito abaixo do padrão mundial. A Alemanha, um país com menos incidência solar que o Brasil, já responde por 35% de toda a energia solar produzida no mundo e a China compete de igual para igual com o país europeu.

O Goiás Solar será capilarizado para todas as regiões do estado, especialmente, aquelas regiões de baixo acesso, gerando oportunidades de crescimento e desenvolvimento. O programa tem como pontos estratégicos a atenção às questões tributárias, de financiamento, infraestrutura, desburocratização, desenvolvimento da cadeia produtiva e educação e conscientização. Muitas medidas já estão em andamento e outras em fase de implantação. Entre as principais ações do Goiás Solar estão a ISENÇÃO DE ICMS para MICRO E PEQUENOS GERADORES E CONSUMIDORES DE ENERGIA SOLAR, a ampliação e a criação de LINHAS DE CRÉDITOS PARA FINANCIAMENTO (como o FCO Sol e Goiás Fomento), a SIMPLIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA INSTALAÇÃO DE USINAS SOLARES, O USO DE PLACAS SOLARES NAS CASAS DOS PROGRAMAS DO ESTADO, O USO DE ENERGIA SOLAR EM PRÉDIOS PÚBLICOS e o estímulo à vinda e criação de novos empreendimentos para o Estado.

Obs.: A energia solar fotovoltaica é a energia obtida através da conversão direta da luz em eletricidade (Efeito Fotovoltaico) sendo a célula fotovoltaica, um dispositivo fabricado com material semicondutor, a unidade fundamental desse processo de conversão.

Vale lembrar.: No que se refere ao tema ICMS ecológico, lembremos da Lei Complementar n. º 90/2011 e o Decreto n.º 8147/2014 que regulamentou o ICMS Ecológico no Estado de Goiás.

O ICMS Ecológico em Goiás beneficia os municípios que abriguem em seus territórios unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente por elas influenciados ou, ainda, aqueles que possuam mananciais de abastecimento público.

Tais Municípios segundo a legislação, providenciam um cadastro, na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, das unidades de conservação ambiental existentes em seus territórios.

Com efeito, considerados possuidores de mananciais aqueles municípios onde se situam bacias hidrográficas, no todo ou em parte, com mananciais que abasteçam municípios próximos também é realizada a partilha dos 5% feita com base nos seguintes critérios:

• 3% para os municípios que possuírem gestão ambiental de acordo com os padrões de desenvolvimento sustentável e de conservação dos recursos naturais (a norma prevê nove providências, tais como: gerenciamento de resíduos sólidos, educação ambiental, combate ao desmatamento, redução de queimadas, proteção dos mananciais entre outros);

• 1,25% para os municípios que já tenham regulamentado e colocado em prática pelo menos quatro das nove providências estabelecidas no inciso I;

• 0,75% para os municípios que já tenham regulamentado e colocado em prática pelo menos três das nove providências estabelecidas no inciso I.

Além disso, a lei prevê aplicação gradativa dos 5%, sendo que em 2012 serão 1,25% destinados aos municípios que cumprirem os requisitos e nos anos subsequentes serão acrescidos a este valor 1,25%, até o ano de 2015, quando se chegará ao porcentual de 5%.

  • Sobre o autorDIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO ELEITORAL. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO
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