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16 de Abril de 2024

Responsabilidade Civil Ambiental por Poluição Sonora.

Igreja de Catalão terá de pagar danos morais coletivos por barulho acima do permitido por lei.

Publicado por Fernando Franco
há 7 anos

No que tange a a poluição sonora sendo ela um problema social e difuso, deve ser combatida pelo poder público e por toda a sociedade individual, mediante ações judiciais de cada prejudicado ou pela coletividade através da ação civil pública (Lei 7.347/85), para a garantia ao direito ao sossego público. Este está resguardado no art. 225, da Constituição Federal, que diz ser direito de todos o meio ambiente equilibrado, o que não se pode considerar como tal em havendo poluição sonora, quer doméstica, urbana, industrial ou no trabalho.

Os danos ao meio ambiente merecem reparação não só no aspecto patrimonial, como também no âmbito extrapatrimonial, sendo dever dos membros do Ministério Público postular, sempre que cabível, a reparação dos danos morais coletivos ambientais.

Posto isso:

"A Igreja do Evangelho Quadrangular da cidade de Catalão terá de pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral coletivo, por fazer barulho em dias de culto, acima do limite legal permitido. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu de voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueredo Franco, para manter sentença da comarca de Catalão.

O valor da indenização será revertido para o Fundo Municipal do Meio Ambiente da cidade. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que pediu a suspensão do uso de equipamentos ou instrumentos sonoros na instituição até que sejam feitas alterações e melhoramentos aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Catalão (Semmac).

Em primeiro grau, o juiz Marcus Vinícius Ayres Barreto, da 2ª Vara Cível da Fazendas Públicas Regional e Ambiental da comarca, acatou parcialmente pedido do MPGO e condenou a Instituição religiosa a pagar dano moral coletivo.

As provas juntadas aos autos apontam que, em inspeções realizadas pela Semmac na Igreja evangélica, notaram que os ruídos vindos dos cultos religiosos realizados no prédio estavam acima do permitido legalmente e aceitáveis pela norma NBR 10.152, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), perturbando, assim, o sossego alheio.

O magistrado ponderou que “o interesse público há sempre de sobrepor ao interesse particular, não podendo a instituição, embora goze do exercício da liberdade de culto religioso, causar dano à sociedade produzindo e propagando sons acima dos limites toleráveis pela legislação de regência”. Inconformada com a sentença, a Igreja interpôs apelação cível requerendo diminuição da condenação imposta a ela em primeiro grau.

Ao analisar o caso, Beatriz Figueredo salientou que ficou comprovado, nos autos, em laudo de inspeção realizado pela Semmac em 13 de maio de 2012 e em 11 de maio de 2014, que a igreja fazia mesmo barulho acima do permissivo legal."Com isso, é de se reconhecer que o valor arbitrado pelo magistrado em primeira instância se revela adequado e proporcional a fim de remediar o dano material causado pela instituição religiosa", frisou. Veja Decisão

Fonte: TJGO


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